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Processo:
0028070-69.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requerem a condenação do Município de Cascavel ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2022 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 6. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. 7. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215 /1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047235-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358- 80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026.