Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que
julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes
da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de
2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os
reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após
1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requerem a
condenação do Município de Cascavel ao pagamento dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes
aos períodos de maio de 2022 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme
a legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores
municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância
dessa referência temporal para a revisão geral anual.
4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em
lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das
diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso.
5. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das
diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação
prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao
lapso de restrição.
6. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não
fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante
nº 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação
que legitima esse direito à parte.
7. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a
ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215
/1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei
municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a
data-base fixada.
2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do
descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a
Súmula Vinculante nº 37.
3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral
anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período
não abrangido pelas restrições.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215
/1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação
Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235-
82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026;
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047235-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz
Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358-
80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J.
18.05.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028070-69.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 02.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028070-69.2025.8.16.0021 Recurso: 0028070-69.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Recorrente(s): MARCIA REGINA ACHRE Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requerem a condenação do Município de Cascavel ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2022 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 6. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. 7. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215 /1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047235-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358- 80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgIntno AREsp1457715 /SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (mov. 1.5dos autos originários), verifica-se que a parte recorrente é servidora pública municipal e recebe remuneração líquida inferior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cinco salários mínimos. De tal modo, comprovada a condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, mantenho benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrente. A controvérsia recursal versa a respeito do pagamento retroativo dos valores relativos às revisões salariais, referente à reposição remuneratória dos anos de 2022 e 2023. A questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 2.215/1991, que prevê o reajuste anual com data base em todo primeiro de maio de cada ano. Ocorre que as Leis Municipais que estabeleceram as revisões anuais somente foram publicadas extemporaneamente, portanto, não atenderam à data base de primeiro de maio conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.215/1991). Assim, é devido os reajustes que deveriam ser concedidos em maio de 2022 e maio de 2023, posto que não abarcados pelo período de suspensão imposto pela Pandemia do COVID-19, razão pela qual devem respeitar a data base de primeiro de maio, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.215/1991 e precedentes desta Turma Recursal. Nesse sentido é a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235-82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.04.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 E 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC 173/2020 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051242-74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026) (Destaquei) Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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